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segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

A segurança e a liberdade na Europa


As recentes vagas de refugiados e os ataques terroristas trouxeram à discussão a segurança e a liberdade. Neste campo, urge discutir as questões relacionadas com o Acordo de Schengen e com as declarações de Estado de Sítio e Estado de Emergência. O que significam os Acordos de Schengen, para que servem, devemos suspendê-los? quando estão reunidas as condições e que diferenças existem entre Estados de sítio ou de Emergência.
O Acordo de Schengen é uma convenção entre países europeus sobre uma política de abertura das fronteiras e livre circulação de pessoas entre os países signatários. O acordo começou por ser uma forma reforçada de cooperação entre os governos da Bélgica, Alemanha, França, Luxemburgo e Países Baixos para “uma verdadeira liberdade de circulação dos cidadãos”, numa altura de verdadeira expansão comunitária (durante os anos 90).
Os países que aderiram a este acordo deixaram de efetuar controlos nas suas fronteiras internas e intensificaram os controlos nas suas fronteiras externas, o que permitiu reduzir substancialmente os encargos com o controlo das mesmas. Assim, a não ser que haja uma ameaça à segurança, os indivíduos pertencentes a um estado Schengen não podem ser sujeitos a controlos policiais. 
Europa Schengen
Contudo, esta carência de controlo das fronteiras gerou diversos problemas, como por exemplo o aumento do fluxo de imigrantes ilegais, situação constatada principalmente por países como a Itália, França e Dinamarca, ao propor uma revisão do acordo, com o intuito de melhorar o controlo fronteiriço.
Por outro lado, outra grande vantagem deste acordo reside no facto de facilitar o transporte de bens, o que não só reduz os custos de transporte, mas também diminui o tempo necessário para transportar os mesmos.
Para além disto, o problema mais recente engendrado pelo acordo está relacionado com a perpetração de atos terroristas dentro do espaço Schengen, uma vez que a falta de entraves à circulação de pessoas poderá permitir a entrada de terroristas no espaço europeu, por exemplo. 
Outra desvantagem gerada pelo acordo incide sobre os países exteriores ao espaço Schengen, já que, com o aumento deste, mais restrições têm que ser aplicadas, o que poderá prejudicar as relações políticas e económicas entre aliados de longo termo, como por exemplo a Rússia e a Ucrânia.
Porém, comparativamente com o resto das fronteiras existentes, o espaço Schengen demostra-se igualmente, senão, mais eficaz em controlar o espaço fronteiriço.
O espaço Schengen certamente terá várias vantagens e desvantagens, mas teremos de compreender que a implementação deste espaço possibilitou um enorme “boom” tanto a nível económico (turismo), como a nível social (ao facilitar o concílio de diversas culturas num só espaço).
Com os recentes ataques terroristas espalhados por toda a Europa, vários países foram obrigados a emitir alertas de segurança e a declarar estado de emergência. Portugal, ainda que não tenha sido afetado por estes ataques, é um potencial alvo de ataque terrorista. Assim, nos casos em que a segurança do país é ameaçada, pode ser necessário declarar estado de emergência e, em casos mais extremos, estado de sítio.
O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública, podendo apenas ser declarados pela forma prevista no Artigo 19º da Constituição da República Portuguesa, regendo-se assim pelas normas constitucionais aplicáveis e pelo disposto na lei.
Quanto ao estado de sítio, este é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei. Nos termos da sua declaração, será total ou parcialmente suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias, e estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas. Desta forma, para efeitos operacionais, as forças de segurança ficarão sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respetivos comandantes-gerais. Já as autoridades administrativas civis continuarão no exercício das competências que, nos termos da lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afetadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas deverão em qualquer caso facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados.
No que toca ao estado de emergência, este é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública. Na sua declaração, apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.
Por fim, a declaração destes estados compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respetiva Comissão Permanente. Estes terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes, para além de poderem ser declarados em todo o território ou parte do mesmo.

Autores:

Diogo Pereira, 12ºB
Manuel silva, 12ºB